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O que é terceiro setor?

O que é terceiro setor

Pertencem ao Terceiro Setor as Organizações Não Governamentais (ONGs) que, como o nome indica, são mantidas pela iniciativa privada.

Conforme dispõe o art. 44 do Código Civil, as entidades sem finalidade de lucros podem ser constituídas como associações, fundações e organizações religiosas e têm como objetivo atender às necessidades da sociedade em geral.

Atuam em áreas de competência do poder público, podendo, inclusive, vender mercadorias e serviços, mas não visam ao lucro. O resultado positivo obtido deve ser revertido para a própria entidade. A venda de mercadorias e serviços não deve ter um valor relevante nas receitas das ONGs, apenas complementar.

Não se fala em abrir uma ONG, Instituto, OSCIP, OS ou OSC, mas sim uma associação ou fundação. No entanto esses vocábulos podem ser inseridos no nome ou razão social da entidade.


Fundação

São criadas pela vontade de apenas uma pessoa, chamada instituidor que fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens com destino específico.

São controladas e fiscalizadas pelo Ministério Público do Estado, sendo acompanhadas por este desde sua fundação até sua extinção.

Associação

É uma entidade de direito privado com personalidade jurídica, de fins não econômicos e constituída pela união de pessoas para a consecução de fins comuns. É a forma mais utilizada pelas entidades sem fins lucrativos, não dependem da aprovação do Ministério Público e podem se dedicar a diversos objetivos como:

  1. Filantrópicas e assistência social, etc.
  2. Recreação, cultura, esporte, arte, associações de bairro, de moradores;
  3. Serviços voltados a saúde e educação;
  4. Voltadas a preservação do meio ambiente, a promoção dos direitos humanos, pesquisas científicas;
  5. Associações de classes ou de representações profissionais, econômicas ou sindicatos;

Organizações Religiosas

A partir da Lei 10.825, de 22/12/2003 as organizações religiosas tiveram liberdade para a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. Portanto elas possuem diferenças fundamentais no que diz respeito a sua constituição e administração.

ONGs

O termo ONG não está definido no Código Civil, portanto, toda ONG é constituída sob a forma de uma associação ou de uma fundação.

Pode dizer que toda ONG ou é uma associação ou é uma fundação, mas não se pode afirmar que toda associação é uma ONG, pois existem as entidades sem fins lucrativos, como clubes, hospitais, escolas filantrópicas, sindicatos, cooperativas, organizações religiosas, etc. As ONGs se diferem destas por não terem como objetivo a defesa dos interesses de seus associados.

Definição de ONG

OS

Organização Social, conforme definida na Lei 9.637, de 15/05/1998, é uma qualificação concedida pelo Poder Executivo as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

A participação do Poder Público e da sociedade civil na administração é obrigatória para a concessão da qualificação da OS.

As relações com o Poder Público são regulamentadas pelo “Contrato de Gestão” que disponibiliza recursos financeiros para a entidade promover a sua atividade-fim.

OSCIP
OSCIP – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO é regulada pela Lei Federal 9.790, de março de 1999, que institui uma qualificação aplicável às associações ou fundações, concedida pelo Ministério da Justiça.

As entidades postulantes devem fazer uma declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, 3 anos, de acordo com as respectivas finalidades estatutárias, conforme determinado no item III, art. 3º da Portaria nº 362, de 01/03/2016, do Ministério da Justiça.

Podem obter a qualificação de OSCIP as instituições que tenham como objetivo uma ou mais das seguintes finalidades:

I – promoção da assistência social;
II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV – promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V – promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – promoção do voluntariado;
VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
XIII – estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
A expedição da certificação é uma condição prévia para que a entidade tenha acesso aos recursos públicos, de acordo com o Termo de Parceria, possibilita a remuneração de administradores profissionais e, também, oferece dedução fiscal das doações das empresas que a patrocinam.

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